Analisa os requisitos para que as sentenças estrangeiras possam ser executadas em Portugal, ao abrigo da Convenção de Lugano II.
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Nos presentes autos foi apresentado requerimento executivo, tendo sido apresentado como título executivo uma sentença datada de 28 de Junho de 2022, proferida por um Tribunal Distrital de um Cantão Suíço, o qual foi indeferido liminarmente.
Ora,
Em relação ao título executivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 703.º do C.P.C. “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias (…) d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”
Já o n.º 1 do art. 706.º do C.P.C. determina que, “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente”.
O procedimento de revisão se Sentenças Estrangeiras encontra-se previsto nos arts. 978.º ss do C.P.C., sendo competentes para o efeito os Tribunal da Relação.
Conforme explicado no referido aresto,
Casos há em que, por força de instrumentos de direito internacional, como tratados, convenções ou regulamentos comunitários (ressalvados no nº 1 do citado artigo 706º do Código de Processo Civil) não será necessário recorrer àquele processo de revisão, existindo mecanismos específicos, normalmente mais simplificadas, de obter a declaração de executoriedade – o que sucede, p. ex., com as decisões proferidas por tribunais de estados que sejam signatários da Convenção de Haia de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família”
No entanto, a Suíça não é signatária da Convenção de Haia de 23 de Novembro de 2007.
São, no entanto, Portugal e Suíça estados signatários da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 338/75 de 2 de Julho.
Esta Convenção pressupõe um processo de reconhecimento e declaração de executoriedade, o qual será, no caso em apreço, o referido processo especial de revisão regulado nos artigos 978ºss. do C.P.C..
Conforme consta do referido aresto, “esta Convenção não abdica de um processo de reconhecimento e declaração de executoriedade (que será no caso de Portugal processo especial de revisão regulado nos artigos 978º e seguintes do Código de Processo Civil), pois conforme resulta do seu art. 4.º uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado contratante se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo os seus arts. 7.º e 8.º. e se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem.(…)
Porém, para que as decisões possam ser executadas e não meramente reconhecidas, há necessidade de que as mesmas sejam declaradas executórias.É o que ressalta do art. 38.º da Convenção:
“As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas noutro Estado vinculado pela presente convenção depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.”
Desta forma, entende o Tribunal da Relação que “O requerimento para a obtenção de declaração executória deve ser apresentado ao Tribunal competente indicado na lista do anexo II da Convenção (art. 39.º n.º 1), sendo no caso de Portugal o Tribunal de Comarca da área onde a parte a executar tenha o seu domicílio ou no lugar em que deverá ser proposta a execução (art. 39.º, n.º 2)”.
Assim, concluiu-se pela falta de título executivo, devendo o requerimento executivo ser liminarmente indeferido, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 726.º do C.P.C., pois que, “Nos termos expressos do art.º 45.º n.º 1 da Convenção, o Tribunal onde for interposto o aludido recurso “apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.º e 35.º” Ora, assim sendo como é, evidente se torna que considerando a Convenção de Lugano II, mister se tornava a instauração de prévio processo tendente à declaração de executoriedade da sentença proferida na Suíça e não como fez a exequente a imediata instauração de execução sem estar munida de título executivo reconhecido em território nacional, nos termos em que o preveem os artigos 38.º e seguintes da Convenção.”
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Sumário:
“I - Ao abrigo da Convenção de Lugano II, para que as sentenças estrangeiras possam ser executadas em Portugal e não meramente reconhecidas, há necessidade de que as mesmas sejam previamente declaradas executórias pelo Tribunal de Comarca competente.”
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