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Acórdão do T.R. de Guimarães de 13 de julho de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 2618/18.6T8VCT.G2

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 31 de ago.
  • 4 min de leitura

Analisa as consequências perante o exequente de partilha extrajudicial do património comum celebrada após o registo da penhora e sem a sua intervenção

 

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Em execução instaurada para cobrança de dívida da exclusiva responsabilidade de um dos executados, foram penhorados e registados dois imóveis integrantes do património comum do casal por ele formado.


Citado o cônjuge não executado nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do CPC, este não requereu inventário para separação de bens.


Antes obteve, volvido um mês, a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e, logo de seguida, outorgou escritura de partilha extrajudicial do património comum, no âmbito da qual lhe foram adjudicados os dois imóveis penhorados, com assunção do único passivo e sem lugar a tornas.


Julgada improcedente a comunicabilidade da dívida, a primeira instância determinou que não poderiam ser vendidos na execução bens pertencentes àquele cônjuge.


A Relação recorda que a apreensão de bens comuns ainda não partilhados, em execução movida contra um só dos cônjuges, admite duas vias, a saber:

a) a penhora do direito à meação, enquanto bem a se, nos termos do artigo 781.º do CPC; ou

b) a penhora da totalidade de bens comuns concretos, ao abrigo do artigo 740.º, n.º 1, do CPC, recaindo então sobre o cônjuge do executado o ónus — e não o dever — de requerer a separação de meações.


O meio próprio para o efeito é o inventário previsto no artigo 1135.º do CPC, cuja tramitação assegura ao exequente garantias que a via extrajudicial não permite, nomeadamente a faculdade de promover o andamento do processo, a exigência de documentação do passivo e a possibilidade de reclamar contra a escolha dos bens destinados a compor a meação.


Veja-se que, nos termos do artigo 819.º do Código Civil, são inoponíveis à execução os actos de disposição de bens penhorados, sem que releve a fisionomia ou a natureza do acto — a norma abrange a partilha, judicial ou extrajudicial.


A partilha celebrada é, assim, válida e plenamente eficaz entre os outorgantes, mas ineficaz perante o exequente e os credores concorrentes, arredados de um inventário que lhes franquearia a defesa dos seus interesses.


Desta forma, decidiu o Tribunal da Relação que não a partilha levada a cabo não tem aptidão para determinar o levantamento das penhoras antes registadas, nem virtualidade para impedir a venda dos bens na execução, que prossegue como se a separação de meações não houvesse sido promovida.


O acórdão sublinha o alcance da solução: os dois imóveis respondem agora integralmente pela quantia exequenda, e não apenas na medida da meação que ao executado caberia no património comum, sem prejuízo do crédito que a adjudicatária venha a deter sobre ele. Resultado que o tribunal tem por antecipadamente assumido, uma vez que a notária advertira expressamente os outorgantes, na própria escritura, de que o acto era inoponível às penhoras registadas.

 

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Sumário:

i. A apreensão de bens comuns (ainda não partilhados) em sede de processo executivo (em que só um dos cônjuges ou ex-cônjuges é parte como executado), pode fazer-se actualmente por duas formas distintas e com distintos efeitos: apreendendo o direito à meação do executado nos bens comuns do casal (como um bem a se, independentemente da relacionação concreta e determinada dos bens compreendidos no património comum), nos termos do art.º 781.º do CPC; ou apreendendo a totalidade de concreto(s) bem(ns) comum(ns) do casal, nos termos do art.º 740.º, n.º 1. do CPC, cabendo depois ao cônjuge (ou ex-cônjuge) do executado, querendo, requerer a separação de meações.

ii. O processo de inventário para separação de bens é o meio competente para efectivar a separação que o cônjuge do executado, uma vez citado nos termos do art.º 740.º, n.º 1, do CPC, pretenda fazer, já que a sua tramitação concede alguma protecção ao exequente e demais credores: o exequente pode promover o seu andamento; não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; e se o cônjuge do executado exercer o direito de escolha dos bens com que haverá de ser composta a sua meação, os credores podem reclamar contra a dita escolha.

iii. No inventário para separação de meações, ocorrendo a adjudicação do bem antes penhorado ao cônjuge não executado, alguma doutrina defende que a penhora se transfere para os outros bens seus que, como valor das tornas a que terá direito o outro cônjuge (executado), irão constituir o quinhão deste; e que, por isso, é sobre tais bens que passará a incidir a garantia (penhora) do pagamento do crédito.

iv. Consensual é que a partilha dos bens comuns de casal realizada após o registo de penhora, e à revelia e sem intervenção do exequente que a promoveu, é ineficaz ou inoponível em relação à execução (nomeadamente, aos credores nela presentes, uma vez que não puderam assegurar ali os seus legítimos interesses); e, por isso, não tem aptidão para determinar o levantamento de penhora realizada antes por iniciativa do exequente, sobre bem que veio a ser adjudicado ao cônjuge do executado, nem virtualidade para impedir a sua posterior venda nos autos de execução.



 
 
 

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