Acórdão do T.R. de Coimbra, proferido no âmbito do processo 3863/24.0/8LRA.C1, datado de 17-04-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

- 30 de abr.
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Analisa a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho como meio processual idóneo ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho, e consequente legitimidade do Ministério Público para o efeito.
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A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho encontra-se prevista no art. 186.º-K a 186.º-S do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro (Código de Processo do Trabalho), determinando desde logo o art. 186.º-K que
“1 - Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.”
Por sua vez, a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, (Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social) prevê nos n.ºs 3 e 4 do art. 2.º que
“3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; eb) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.
4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.”
Sendo que os n.ºs 1 e 2 do art. 147.º do Código de Trabalho dizem respeito aos critérios de qualificação do contrato de trabalho como sendo sem termo, bem como à conversão dos contratos de trabalho em contratos sem termo.
Por fim, o n.º 3 do art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, determina que findo o prazo para a entidade empregadora regularizar a situação detetada pelo inspetor do trabalho sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, aparticipação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
No caso em apreço o Ministério Público interpôs ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial, pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo.
O Réu alegou, além do mais, a ilegitimidade do Ministério Público para o efeito, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente tal exceção.
Em sede de alegações de recurso a Recorrente invocou o erro na forma do processo, alegando ser a ação declarativa com processo comum o meio processual idóneo.
Entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que, quanto a esta matéria, que
a) o procedimento especial do art.º 15.º-A não é pensado para “formalidades do contrato sem termo”; e que
b) abrange agora as situações de contrato a termo irregular (incluindo inobservância de exigências formais), que por força do art.º 147.º CT se consideram contratos sem termo.
De maneira a que julgou improcedente a exceção invocada de erro na forma do processo.
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Sumário:
“I. A L nº 13/2023 alargou o raio de ação do procedimento previsto no art.º 15º-A, da L nº 107/2009, abrangendo também os casos de indício de violação dos arts. 175º e 180º, do CT (art.º 2º, nº 3, al. b), da L nº 107/2009), bem como as situações previstas nos nºs 1 e 2, do art.º 147º, do CT (art.º 2º, nº 4, da L nº 107/2009).
II. O contrato de trabalho a termo é obrigatoriamente reduzido a escrito e dele tem de constar as formalidades exigidas pelo n.º 1 do art.º 141º do CT.
III. Por exigência do n.º 3 do art.º 141º do CT o motivo justificativo do termo tem de constar do contrato e deve ser feito com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
IV. Não basta a referência a generalidades ou com recurso à fórmula legal.
V. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo.”





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