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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2023, de 21 de setembro

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Fixa jurisprudência quanto ao alcance da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, p. no n.º 2 do art. 69.º do Código Penal.


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Prevê o n.º 1 do art. 69.º do C.P. que

É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;

b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.


Já o n.º 2 do art. 69.º do C.P. determina que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos”.


Quanto ao facto de se poder aplicar a sanação acessória a algumas categorias de veículos a motor, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que

“a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, dada a sua finalidade de assegurar o interesse público de segurança rodoviária, e estando a sua aplicação dependente da prática de específicos crimes, com um particular conteúdo de ilícito criminal decorrente de uma condução de veículos motorizados especialmente censurável ou uma violação ostensiva de regras rodoviárias impostas em ordem a asseguar o interesse referido, só se torna efetivamente eficaz quando aplicada a um certo agente (em função das exigências de prevenção e tendo em conta a sua culpa) quando abrange todas as categorias de veículos motorizados. A aplicação desta pena a um certo agente, restrita a certas categorias de veículos motorizados, permitindo a condução de veículos motorizados de outra categoria, inviabilizaria a finalidade que esteve subjacente à criação desta pena acessória, tal como se encontra prevista no Código Penal”


Nessa sequência, fixou jurisprudência no sentido de que

“Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.”



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Sumário:

Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos




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