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Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 12568/21.3T8PRT.P1.P1.S1, datado de 09-04-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 14 de abr.
  • 4 min de leitura

Analisa a propriedade de saldos bancários constantes de contas bancárias tituladas pelos ex-cônjuges, advenientes de poupanças e de quantias doadas pelos progenitores de um dos cônjuges, e destinadas a fazer face a despesas comuns do ex-casal.

 

*

 

No caso em apreço é objeto de litígio a qualificação de determinados bens como bens próprios ou bens comuns, concretamente quanto a fundos contidos em contas bancárias tituladas pelos ex-cônjuges, mas que advém de doações efetuadas pelo pai de um dos cônjuges, num montante global de €350.000,00, tendo o ex-casal casado segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1717.º do CC.

 

Em concreto, os progenitores de um dos ex-cônjuges transferiram a quantia global de €350.000,00 para a conta bancária titulada por ambos os cônjuges, após a qual parte do valor foi utilizado para adquirem um bem imóvel titulado por ambos os ex-cônjuges.

 

Após o Tribunal de 1.ª Instância ter declarado que tais saldos bancários consubstanciavam bens comuns do ex-casal, o Tribunal da Relação decidiu que eram bens próprios do Apelante os saldos bancários existentes nas contas bancárias, referentes às transferências efetuadas pelos seus pais.

 

Inconformada, a Ré recorreu, alegando em suma que

“a) Face ao factualismo que se encontra positivamente dado como “provado” na sentença de 1ª Instância, nada se vislumbra que censurar à decisão recorrida em termos de julgamento de facto ou de direito.

b) Considerando-se que as contas em causa foram abertas com valores que haviam sido doados, sendo os mesmos movimentados na constância do matrimónio entre Autor e Ré, e sendo já esta 2º titular de tais contas, teria o Autor de conseguir provar que os saldos existentes à data da dissolução do casamento, eram provenientes de doações que lhe haviam sido realizadas, o que não o fez.

c) Nem tal resultou da prova produzida em audiência de julgamento.

d) não se logrou provar que os saldos existentes nas contas em crise à data do divórcio provinham de doações recebidas pelo Autor.

e) E, como tal, será de concluir que, havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes, nos termos do disposto no art.º 1725.º do CC, consideram-se bens comuns.”

Ora,

 

Conforme mencionado, está em causa um ex-casal casado sob o regime de comunhão de adquiridos.

 

De acordo com o n.º 1 do art 1722º nº 1, são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; e c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

 

Sendo que, de acordo com o art. 1725.º do C.C que “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.”

 

Como explica o referido aresto,

Sendo uma conta solidária e não tendo os titulares pré-determinado qual a quota parte que a cada um compete, funciona a presunção do artigo 516º do Código Civil igualmente consagrada no n.º 2 do art. 861.º-A do CPC e assim, presume-se que todos os titulares têm idênticas percentagens sobre o saldo.

Podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais.

Sendo ilidível, cumpre a quem se arrogar proprietário exclusivo dos fundos depositados demonstrar essa propriedade.”

 

Assim, no caos em apreço, tendo o Autor provado que as contas bancárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento, bem como com as referidas doações por parte do seu pai, caberia à Ré provar que tais doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.

 

Assim, não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade das respetivas contas bancárias, independentemente de tais doações serem posteriormente depositadas em conta conjunta e de terem sido, por si, destinadas a despesas do casal.

 

Como tal, o STJ manteve a decisão, em conformidade com a síntese constante do sumário infra

 

*

 

Sumário:

“I. Quando a contitularidade solidária das contas bancárias surge num contexto conjugal de comunhão de adquiridos cessado pelo divórcio, a definição da propriedade dos respetivos saldos obriga a conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal.

II. No regime da comunhão de adquiridos, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.

III. Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal.

IV. Não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade das contas bancárias em discussão, independentemente de as doações virem a ser depositadas em conta coletiva e de terem sido pelo Autor destinadas a despesas do casal.

V. Não subsistindo dúvida quanto à natureza de bem próprio das mesmas, afastado está o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do Código Civil, estando o Autor dispensado de a ilidir..”   




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