top of page

Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo 712/08.0TMFUN-A.L2.S1, datado de 23-09-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 6 de out.
  • 2 min de leitura

Analisa o meio idóneo a apreciar o incumprimento da violação da obrigação de prestar contas anualmente quanto ao património comum do ex-casal, em caso de alegada sonegação de bens, nos termos do disposto no art. 2093.º do Código Civil.   

 

*


Prevê o art. 2093.º do Código Civil que

“1.O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.

2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.

3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.”

 

Por sua vez, prevê o n.º 1 do art. 2096.º do CC que “O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.”

 

No caso em apreço, no âmbito de processo de inventário destinado à partilha do património comum do dissolvido casal, foi deduzido incidente de sonegação de bens, tendo por objeto o valor correspondente às rendas recebidas por parte do cabeça-de-casal relativamente a imóvel que consubstancia bem comum do ex-casal, cuja existência chegou ao conhecimento da interessada durante o processo de inventário, e no seu âmbito.

 

O Tribunal de 1.ª Instância decidiu pela procedência do incidente de sonegação de bens por parte do cabeça-de-casal.


Por sua vez, o Tribunal da Relação decidiu pela absolvição da instância do Cabeça de Casal quanto à sonegação de bens.

 

Por fim, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que

O divórcio produz efeitos patrimoniais que retrotraem à data da propositura da acção de divórcio (art. 1789º/1 do Código Civil), está o cabeça de casal, a quem compete a administração dos bens até à partilha (art.º 2080º Código Civil), sujeito à obrigação de prestar contas da sua administração anualmente, nos termos do art. 2093º do Código Civil.

Assim, competindo ao cabeça de casal a administração dos bens que integram o acervo patrimonial a partilhar, deve entender-se que foi no exercício dessas funções que o ora interessado/apelante, na pendência do inventário, deu de arrendamento o imóvel em questão (verba 1 da relação de bens), recebendo as respectivas rendas (cf. factos provados 12 a 14).

(sublinhado nosso).

 

Para efeitos de prestação de contas, prevê o art. 941.º do CPC que ““A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.””

 

De maneira a que decidiu que a ação de prestação de contas (a correr por apenso ao processo principal, nos termos do art.º 947.º do CPC) o meio próprio para acomodar os pedidos formulados pela requerente.



 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page