Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo 6011/18.2T8GMR-E.G1.S1, datado de 27/03/2025
- Tiago Oliveira Fernandes
- 10 de abr.
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Atualizado: 14 de abr.
Analisa a natureza do crédito referente ao pagamento com dinheiro comum, durante o casamento, de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, associado à construção daquela que veio a ser a casa morda de família do ex-casal.
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Nos autos em análise está em causa, além do mais, a amortização de um empréstimo contraído por um dos ex-cônjuge para construção de uma casa, a qual veio a ser a casa morada de família.
De acordo com a al. a) do art. 1692.º do C.C., “São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do artigo anterior.”
Já as al. b) e c) do art. 1691.º do C.C. (a que se refere a al. a) do art. 1692.º do C.C.) referem-se às dívidas contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou pelo cônjuge administrador, dentro dos limites dos seus poderes de administração, casos em que as dívidas são da responsabilidade comum.
E o nº2 do art. 1697º do C.C. determina que “sempre que por dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.”
Ora,
Em sede de 1.ª instância, foi declarado pelo Tribunal a procedência do direito de crédito reclamado pela interessada, decorrente da sua comparticipação para amortização do crédito hipotecário durante o casamento e, em consequência, ordenou que fosse relacionada como direito de crédito do património comum do extinto casal sobre o cabeça-de-casal a quantia correspondente ao valor monetário do património comum utilizado para o cumprimento da respetiva dívida.
Em sede de recurso, foi pelo Tribunal da Relação decidida a existência do referido direito (alterando as datas a considerar para o efeito, atento o disposto no n.º 1 do art. 1789.º do C.C..
Inconformado, foi apresentado Recurso para o STJ, no âmbito do qual foi requerido pelo recorrente que se “Elimine a verba 55 - direito de crédito - da relação de bens, uma vez que o valor pago na constância do casamento por conta da dívida referida na verba n.º 1 do passivo constitui um normal encargo da vida familiar que não é passível de ser ressarcido ou, se assim não for entendido, que o reconhecimento do mesmo constitui um enriquecimento sem causa da recorrida que obstaculiza ao seu reconhecimento.”
Para o efeito, argumentou o Recorrente que o empréstimo foi contraído para aquisição de uma habitação que constitui a casa de morada de família, de maneira a que as amortizações do empréstimo devem ser qualificadas como encargos da vida familiar, da responsabilidade de ambos os cônjuges, de acordo com o acima transcrito artigo 1691.º do C.C., e, como tal, deverá ser considerado que inexiste qualquer direito de crédito do património comum do extinto casal sobre o cabeça-de-casal, sob pena de se verificar, em última instância, um enriquecimento sem causa da Recorrida.
Decidiu o STJ que “o pagamento durante a constância do casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde aquele construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha”, mantendo assim as decisões proferidas pelos Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância quanto à natureza do crédito.
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Sumário:
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II – O pagamento durante a constância do casamento, com dinheiro comum, das prestações de reembolso de empréstimo bancário contraído por um dos ex-cônjuges, antes do casamento, para compra de imóvel onde aquele construiu a casa que veio a ser a de morada de família, representa um crédito do património comum sobre o património próprio daquele ex-cônjuge, a ser pago no momento da partilha.”
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