Analisa, além do mais, os pressupostos para que se proceda à demarcação pela via judicial de prédios confinantes e contíguos.
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Prevê o art. 1353.º do Código Civil que “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles”.
Quanto ao modo de proceder à demarcação, determina o n.º 1 do art. 1354.º que
“A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”.
Se tal não for possível, prevê o n.º 2 do referido artigo que a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais, sendo que, de acordo com o n.º 3 do referido artigo, se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
De frisar ainda que, nos termos do n.º 1 do art. 216.º do Código Penal. “Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dia”.
No caso em apreço,
Determinada sociedade propôs ação declarativa comum com o objetivo de, além do mais, fossem declaradas as propriedades de determinados prédios e, nessa sequência, fosse declarada que a demarcação dos respetivos prédios se fizesse de determinada forma.
Tendo o Tribunal de 1.ª Instância decidido que o objeto de discussão não era a extensão da propriedade, mas sim a titularidade de determinada faixa de terreno, que a Autora não logrou provar pertencer-lhe, decidiu pela absolvição da Ré quanto ao pedido de demarcação nos exatos termos peticionados.
Inconformada, a Autora interpôs recurso, o qual foi julgado parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu do pedido de demarcação, por enteder que era “necessário apurar a localização das estremas entre prédios, aplicando, se necessário, o critério residual do nº3 do artigo 1354º do Código Civil”.
Na sequência de recursos de interpostos para o STJ, chegamos ao Acórdão em análise.
Tal como explica o aresto em questão,
“A acção de demarcação, conforme entendimento pacífico, não tem por objecto o reconhecimento do domínio ou propriedade, embora o pressuponha; o seu fim específico é o de fazer funcionar o direito reconhecido ao proprietário pelo art. 1353º de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respectivas
(…)
São elementos constitutivos do direito de demarcação: i) a existência de um direito de propriedade sobre determinado prédio, ii) a existência de prédios confinantes(contíguos) iii) a existência de dúvidas relativamente às estremas de dois prédios.
(…)
A respectiva causa de pedir reside no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, que não no facto que originou o invocado direito de propriedade.
Logo, o autor só tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância dos prédios, a titularidade do respectivo direito de propriedade na pessoa deles e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a (localização da ) respectiva linha divisória”
Assim, concluiu que, estando claro que, entre os prédios contíguos de diferentes proprietários, não há linha de divisória, os autos devem prosseguir, para que se proceda à demarcação nos termos do disposto no art. 1354.º do C.C..
Sumário:
“I - São elementos constitutivos do direito de demarcação (art. 1353º do CCivil): i) a existência de um direito de propriedade sobre determinado prédio, ii) a existência de prédios confinantes (contíguos) iii) a existência de dúvidas relativamente às estremas de dois prédios;
II - O facto de o autor na acção, em que além de outros pedidos, pede a demarcação do seu prédio de um outro prédio propriedade do réu, não ter logrado provar a linha divisória que alegou não determina que aquele pedido deva ser julgado improcedente; verificados os pressupostos do direito, deve o juiz determinar o prosseguimento do processo para determinação da linha divisória, observando-se o prescrito no art. 1354º;
III – A presunção do art.7º do CRPredial diz apenas respeito à inscrição, não aos elementos descritivos do prédio, como a área, confrontações e/ou limite dos imóveis registados.”
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