top of page

Acórdão do S.T.J, proferido no âmbito do processo 1813/20.2T8AVR-E.P1.S1, datado de 01-03-2023

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 11 de mar. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 31 de mar. de 2023

Analisa a verificação dos pressupostos da aquisição através do instituto da usucapião, tendo por referência a outorga de contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa e possibilidade de execução específica.


*


Em relação à aquisição através do instituto de usucapião, por já ter sido objeto de análise, remete-se na íntegra para o texto publicado em


Sendo certo que, para seja possível adquirir através deste instituto, é necessário que exista a posse, a qual é integrada por dois elementos: o corpus e o animus.


O corpus corresponde essencialmente ao exercício (atual ou potencial) de um poder de facto sobre a coisa, e o animus à intenção de o possuid agir como titular do direito correspondente aos atos realizados.


Nos termos do n.º 1 do art. 1252.º do C.C., esta posse pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de terceiros.


Já em face da dificuldade em provar o animus, o legislador estipulou no n.º 2 do referido art. 1252.º que, em caso de dúvidas, o corpus faz presumir o animus.


*


No caso em apreço, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, com tradição, no âmbito do qual foi paga uma determinada quantia a “título de sinal e princípio de pagamento”.


Ainda no âmbito do referido contrato promessa de compra e venda foi acordado que as partes aceitaram reciprocamente a possibilidade de execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830.º do C.C..


Desta forma, não obstante a existência do sinal, foi afastada a presunção do afastamento da execução específica p. no n.º 2 do art. 830.º do C.C..


Consequentemente, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que

“Na sequência do acordado entre os outorgantes do contrato promessa, face à tradição da coisa prometida vender, o A. passou a exercer o poder de facto sobre a parcela de terreno, aparentando um direito (de propriedade) que se encontrava, ainda, na esfera de quem prometera vender, havendo que celebrar o contrato definitivo - como o A. não podia, ignorar, considerando, aliás, a menção à execução específica constante do contrato promessa.

Com o contrato promessa, tendo sido atribuída ao A. a tradição da coisa prometida vender, ele adquiriu o corpus mas não o animus da posse (como proprietário) sendo mero detentor ou possuidor precário - art.1253 do CC.”


Desta forma, “Faltando o “animus possidendi” não nos encontramos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287 do CC.”, o que, nos termos do disposto no art. 1290.º obsta a aquisição através do instituto de usucapião.


Motivo pelo qual, em face da existência da possibilidade de exigir a execução específica nos termos convencionados entre as partes - e não obstante a tradição da coisa e pagamento de sinal - foi decidido que tal posse não era passível de permitir a aquisição do imóvel através do instituto do usucapião.


*


Sumário:

(…)

II - Num contrato promessa com tradição da coisa prometida vender, em regra, a entrega da coisa, por si só, não permitirá falar de posse do promitente comprador o qual se tornará, mero detentor da coisa, já que através da entrega obtém o chamado corpus possidendi que não o respectivo animus; isto, sem prejuízo da constatação de situações em que o promitente comprador actua com o animus de proprietário, tudo dependendo do circunstancialismo do caso concreto, sendo hipóteses a tal reconduzíveis ter já sido paga a totalidade do preço e não terem as partes intenção de realizar o contrato definitivo, sendo a coisa entregue ao promitente comprador como se fosse sua e actuando desde logo ele como tal.

III - No caso dos autos, tendo embora sido entregue pelo autor aos promitentes vendedores metade do convencionado preço, a título de sinal e princípio de pagamento, foi estipulado entre as partes a possibilidade de execução específica; todavia, sendo a execução específica um recurso atribuído ao contraente não faltoso em face da mora do outro contraente na execução da sua prestação, essa previsão da execução específica leva-nos a concluir que as partes não pretendiam bastar-se com o contrato promessa, não se podendo extrair do clausulado sobre a execução específica, ao contrário do pretendido pelo recorrente, um indício do seu animus.

IV - Faltando o animus possidendi não nos encontramos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287.º do CC.

Comentarios


Ya no es posible comentar esta entrada. Contacta al propietario del sitio para obtener más información.
bottom of page