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A Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados [Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro]

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 9 de out.
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 07 de Outubro a Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro, através do qual é criada a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados, e que que consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos beneficiários de subsídio de desemprego que concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego.

 

Esta medida entrou em vigor no dia 08/10/2025 e vigora até 30/06/2026.

 

Poderão beneficiar desta medida os jovens, com idade inferior a 30 anos à data do início do contrato de trabalho, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, estejam inscritos como desempregados no IEFP, I. P., em data anterior à publicação da presente portaria, e que cumulativamente,

a) celebrem contrato de trabalho

i. Após a data da entrada em vigor da presente portaria;

ii. A tempo completo;

iii.  Com duração igual ou superior a seis meses;

iv. com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa.

b) Esteja registado no portal iefponline, em https://iefponline.iefp.pt/, e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;

c)  Tenha conta bancária em nome próprio;

d) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

e) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P..

 

Por outro lado, não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados nas seguintes situações:

a)  Com a sua última entidade empregadora;

b)  Com jovem, sócio da entidade empregadora;

c)   Com membros de órgãos estatutários;

d)  Entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.

 

Em relação ao valor e à duração do apoio, corresponde a

a) 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo; ou

b) 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.

E tem o seguinte limite temporal:

a) Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;

b)  Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto na alínea anterior.

 

O destinatário deverá proceder à restituição do apoio concedido nos termos da presente medida quando antes de terminar o respetivo prazo, ocorrer uma das seguintes situações passíveis de consubstanciar incumprimento:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

 

No entanto, nas situações id. em a) e b) o destinatário poderá celebrar um novo contrato que dê continuidade ao apoio, e na situação c), quando o destinatário intentar ação judicial contra o empregador com fundamento na ilicitude do despedimento, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial



 
 
 

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