A Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados [Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro]
- Tiago Oliveira Fernandes

- 9 de out.
- 2 min de leitura
Foi publicado no dia 07 de Outubro a Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro, através do qual é criada a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados, e que que consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos beneficiários de subsídio de desemprego que concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego.
Esta medida entrou em vigor no dia 08/10/2025 e vigora até 30/06/2026.
Poderão beneficiar desta medida os jovens, com idade inferior a 30 anos à data do início do contrato de trabalho, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, estejam inscritos como desempregados no IEFP, I. P., em data anterior à publicação da presente portaria, e que cumulativamente,
a) celebrem contrato de trabalho
i. Após a data da entrada em vigor da presente portaria;
ii. A tempo completo;
iii. Com duração igual ou superior a seis meses;
iv. com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa.
b) Esteja registado no portal iefponline, em https://iefponline.iefp.pt/, e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;
c) Tenha conta bancária em nome próprio;
d) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P..
Por outro lado, não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados nas seguintes situações:
a) Com a sua última entidade empregadora;
b) Com jovem, sócio da entidade empregadora;
c) Com membros de órgãos estatutários;
d) Entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
Em relação ao valor e à duração do apoio, corresponde a
a) 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo; ou
b) 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.
E tem o seguinte limite temporal:
a) Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;
b) Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto na alínea anterior.
O destinatário deverá proceder à restituição do apoio concedido nos termos da presente medida quando antes de terminar o respetivo prazo, ocorrer uma das seguintes situações passíveis de consubstanciar incumprimento:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
No entanto, nas situações id. em a) e b) o destinatário poderá celebrar um novo contrato que dê continuidade ao apoio, e na situação c), quando o destinatário intentar ação judicial contra o empregador com fundamento na ilicitude do despedimento, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial








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