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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que consagra o estatuto de apátrida

Foi publicado no dia 10 de agosto a Lei n.º 41/2023, que consagra o estatuto do apátrida e, nessa sequência, procede à alteração em conformidade da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho [que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional], e da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho [que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária], e que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2023 [cfr. art. 8.º].


I)

Como tal, e no que à referida Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, diz respeito,


a) é aditado ao elenco das definições para efeitos da referida Lei a definição de “Apátrida”, sendo assim qualificada “toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.” cfr. al. xx) do n.º 1 do art. 3.º;


b) é aditado ao elenco de documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros o “Título de viagem para apátridas” – cfr. [nova] al. c) do n.º 1 do art. 17.º; e


c) é aditado o art. 25.º-A, sob epígrafe “Título de viagem para apátridas”, prevendo os seus n.ºs 1 e 2 que os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, sendo aplicável, com as adaptações que se afigurarem necessárias, o regime legal previsto para o título de viagem para refugiados [cfr. arts. 19.º a 25.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho].


II)

Já em relação à referida Lei n.º 27/2008, de 30 de junho,


a) é aditado ao elenco das definições para efeitos da referida Lei a definição de “Apátrida”, sendo assim qualificada “toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.” cfr. al. xx) do n.º 1 do art. 3.º;


b) é aditado o art. 7.º-A, o qual reconhece o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954; e


c) é aditado o art. 7.º-B, que determina que o estatuto de apátrida cessa com a atribuição de nacionalidade (portuguesa ou outra) ou com a atribuição de um outro estatuto análogo.


III)


No mais,


a) é fixado o prazo de 90 dias para ser aprovado o Estatuto do Apátrida, o qual deverá ter em consideração a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, fixando dessa forma, além do mais, o procedimento a adotar, as garantias dos requerentes, as entidades responsáveis pela tramitação, apreciação e decisão do procedimento e os direitos que advém do reconhecimento do estatuto; e


b) é fixado o prazo de 120 dias para aprovar o modelo de título de viagem para apátridas.

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