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A Lei n.º 26/2025, de 19 de março, e o reforço do quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 21 de mar.
  • 4 min de leitura

Foi publicado no dia 19 de março de 2025 a Lei n.º 26/2025, a qual reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

 

 

Concretizando,

 

A) Relativamente ao Código Penal

 

 O n.º 2 do art. 132.º do C.P. prevê um elenco exemplificativo de situações que são passíveis de relevar uma especial censurabilidade.

Com a nova redação, a al. i) passou a integrar a eventualidade de os factos serem praticados, além do mais, contra agente das forças ou serviços de segurança, agente dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.

 

De relevar ainda que esta “especial censurabilidade” poderá ser considerada para efeitos de qualificação dos crimes de ofensa à integridade física, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 145.º, dos crimes de ameaça, coação, perseguição e casamento forçado, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 155.º, do crime de sequestro, nos termos do disposto na al. f) do n.º 2 do art. 158.º, e nos crimes de injúria e difamação, nos termos do disposto no art. 184.º, todos do Código Penal.

 

Já no que diz respeito aos crimes de ofensa à integridade física, para além do já referido, o n.º 2 do art. 143.º passa a prever uma agravação da moldura da penas se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo o agressor punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Desta forma, nesta situação é excluída a aplicação da pena de multa como pena principal, e é agravada a moldura da pena nos limites mínimos e máximos.

 Já o crime passa a ter natureza pública (não estando dependente de queixa) no caso de a ofensa ser praticada contra contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas. (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 143.º do C.P.).

 

Caso o crime de ofensa à integridade física seja praticado contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, e se enquadra na qualificação prevista no art. 145.º do C.P., as penas aplicadas serão de pena de prisão de 1 a 5 anos, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 145.º do C.P..

 

Em relação ao lançamento de projétil contra veículo, prevê o art. 293.º do C.P. que “Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.

Agora, no caso de o veículo estar afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

Por fim, relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. art. 347.º do C.P., passa a ser incluído no leque de profissões o agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, bem como é aumentado o limite máximo da pena abstrata, passando de 5 anos para 8 anos.

 

*

 

B) Relativamente ao RCP

 

A al. m) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, que determinada que estava isentos de custas os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas, passa a integrar também, nas mesmas circunstâncias, os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros.

 

 *


C) Relativamente à sua aplicação no tempo


As presentes alterações entram em vigor no dia 18 de abril de 2025, nos termos do art. 4.º da referida Lei, relevando que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 do art. 1.º e 1 do art. 2.º, em face das alterações, efetuadas, “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática” e “s penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem”, respetivamente.

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