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A Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, e o reforço ao direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com crédito

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 27 de abr.
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 27/04/2026 a Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, que procede ao reforço ao direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos.

 

Nesse âmbito, e desde logo, através da alteração ao art. 2.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, foram incluídas nas situações de saúde abrangidas pelas definições das alíneas a) a c) do n.º 1 do mesmo artigo, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.

 

Por outro lado, o direito ao esquecimento previsto no art. 2.º da referida Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a abranger a contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.


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Já o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é alterado, de maneira a que, com o aditamento do n.º 7, passa a ser apenas permitido às instituições de crédito exigir ao consumidor cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito.


Já com o aditamento do n.º 8 ao referido art. 11.º, o seguro de vida passa a poder ser substituído, no caso de empréstimo para aquisição ou construção de habitação, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.


Em caso de mutuários casados ou que residam em união de facto, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o n.º 9 passa a dispor que a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não-portador de deficiência

 
 
 

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