A atualização da renda para o ano de 2025 (Aviso n.º 23099/2024/2, de 18 de outubro)
- Tiago Oliveira Fernandes
- 18 de out. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de jan.
Como consabido, e de acordo com o n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Sendo que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.
Nessa senda, foi no dia de hoje (18/10/2024) publicado no Diário da República o Aviso n.º 23099/2024/2, que torna público que o coeficiente a aplicar à generalidade de contratos de arrendamento, salvo convenção em contrário [1], será de 1,0216 (i.e., aumento de 2,16%).
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Recordamos ainda que, para proceder à atualização da renda nos termos do coeficiente, terá de ter decorrido, pelo menos, um ano do início do contrato, e o senhorio deverá efetuar a respetiva comunicação com 30 dias de antecedência, nos termos do disposto nas al. b) e c) do n.º 2 do art. 1077.º do C.C.
Bem como que, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 1077.º do C.C., o senhorio, caso não o tenha feito, poderá proceder à atualização da renda com referência aos coeficientes dos três anos anteriores.
(“A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.”)
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De relevar ainda, por fim, que esta atualização deverá igualmente ser considerada nos termos e para os efeitos das atualizações máximas de renda de acordo com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. (cfr. texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/as-atualizações-máximas-de-renda-de-acordo-com-a-lei-n-º-56-2023-de-6-de-outubro )
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[1] Nos termos do n.º 1 do art. 1077.º do C.C. as partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime”.
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